Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
1º Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na atual redação; 2.° Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização; 3.° Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; 4.° Candidatos com maior pontuação no critério experiência profissional; 5.° Candidatos com maior idade; 6.° Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
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